Apresentação conjunta ou insolvência individual
Os cônjuges podem reunir condições para apresentação conjunta, mas também pode ser insolvente apenas um deles. A escolha não deve resultar apenas da existência de casamento; exige análise individual das dívidas, rendimentos e património.
Bens comuns, bens próprios e compropriedade
Bens comuns do casal não se confundem com bens em compropriedade adquiridos antes do casamento. Na insolvência de um cônjuge, a apreensão deve respeitar a posição jurídica do outro e pode exigir separação, restituição ou delimitação da meação.
Casa de morada de família
A utilização familiar do imóvel não impede por si só a apreensão ou venda. Devem ser avaliadas titularidade, hipoteca, valor, residência de filhos, direitos do cônjuge e solução processual para impedir que seja alienada parte que não integra a massa.
Dívidas do casal e garantias
Uma dívida contraída por um cônjuge pode ser própria ou comum. Avales, fianças, créditos fiscais e dívidas resultantes da atividade profissional têm regimes que exigem análise documental, não presunções.
Perguntas frequentes
A insolvência de um cônjuge torna o outro insolvente?
Não.
A metade do imóvel do outro cônjuge pode ser vendida?
A massa só deve apreender o direito pertencente ao insolvente, sem prejuízo das regras aplicáveis a bens comuns e compropriedade.
As dívidas bancárias são sempre comuns?
Não. Depende da contratação, finalidade e regime legal.
É obrigatório abrir incidente de separação?
Depende da forma de apreensão e da natureza do bem; pode ser necessário reagir processualmente para proteger direitos do cônjuge.
Fontes oficiais e enquadramento
O enquadramento principal consta do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A publicidade processual deve ser confirmada no portal Citius e a legislação em vigor no Diário da República. A redação evita promessas de resultado e deve ser atualizada quando existirem alterações legislativas ou jurisprudenciais relevantes.